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Novo Hamburgo,27/04/2024

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Projeto de Lei propõe a Impressão do Registro de Voto na Votação Eletrônica

Projeto de Lei nº 1375/2023 busca aprimorar o sistema eleitoral com a introdução de registros impressos sem comprometer o sigilo do voto.


Projeto de Lei propõe a Impressão do Registro de Voto na Votação Eletrônica

O Deputado Federal Giovani Cherini apresentou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1375/2023, visando alterar a Lei nº 9.504/1997 e promover a impressão automática do registro de cada voto nas urnas eletrônicas durante os processos de votação eleitoral. A proposta destaca a importância da auditoria sem prejudicar o sigilo eleitoral, refutando argumentos contrários.

Principais Alterações Propostas:
O cerne do projeto consiste na inclusão do artigo 59-A na Lei nº 9.504/1997, estabelecendo a obrigatoriedade da impressão automática do registro de cada voto nas urnas eletrônicas. Esse registro seria depositado de forma automática, sem intervenção manual do eleitor, em um local indevassável para garantir a integridade do processo de auditoria.

O texto ressalta a preocupação em preservar o sigilo eleitoral, proibindo qualquer identificação do eleitor na versão impressa do voto. A proposta busca harmonizar a tecnologia avançada com a necessidade de transparência e confiança no sistema eleitoral.

Justificativa e Argumentos:
Cherini rebate críticas que afirmam que a impressão do registro de voto violaria o sigilo constitucional, argumentando que os avanços tecnológicos permitem formas seguras de impressão sem comprometer a identidade dos eleitores. Ele destaca a consonância do projeto com decisões do Supremo Tribunal Federal, como as ADIs nº 4.543 e nº 5.889, respeitando as determinações da mais alta corte do país.

O deputado ressalta que a proposta não busca substituir o atual modelo de votação eletrônica, mas sim aprimorá-lo, citando exemplos de países consolidados como Alemanha, França, Reino Unido e Espanha, que adotam mecanismos de votação impressa sem comprometer o sigilo do voto.

Cherini conclui, reforçando que a impressão do registro de voto seria realizada de forma automática, sem intervenção do eleitor, garantindo a preservação do sigilo do voto e da identidade do eleitor.




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